Você foi aposentado por invalidez após 13/11/2019? Saiba que pode ter valores a receber do INSS.
Primeiramente, é importante saber que a aposentadoria por invalidez consiste em um benefício previdenciário direcionado às pessoas que estão incapacitadas de forma total, absoluta e permanente para o trabalho.
Até a reforma previdenciária, aprovada em 13/11/2019, o salário benefício da aposentadoria por invalidez correspondia a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição realizados desde 07/1994.
Para melhor ilustrar, passemos ao seguinte exemplo:
Média dos 80% maiores salários de contribuição = R$ 3.200,00
Coeficiente: 100%
Renda Mensal Inicial = R$ 3.200,00
COMO FICOU O CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APÓS A REFORMA?
Tratando-se de aposentadoria por invalidez não acidentária, a reforma previdenciária, no entanto, trouxe significativas mudanças no cálculo do benefício. Agora, para o cálculo da média do salário benefício da aposentadoria por invalidez, consideram-se TODAS as contribuições realizadas desde 07/1994 (antes da reforma utilizavam-se apenas as 80% maiores).
Não bastasse referida redução, sobre o resultado dessa média, aplica-se um coeficiente de 60% (e não mais 100%), com um acréscimo de 2% para cada ano que exceda o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria por idade.
Logo, considerando que o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade é de 20 anos para o homem e 15 anos para a mulher, têm-se que o coeficiente só chegará a 100% se o homem, além da incapacidade, tiver 40 anos de tempo de contribuição e a mulher 30 anos.
Vejamos um exemplo:
Média de todas as contribuições desde 07/1994 = R$ 3.000,00
Tempo de Contribuição: 21 anos (homem) ou 16 anos (mulher)
Coeficiente: 62%
Renda Mensal Inicial = R$ 1.860,00
MAS AFINAL, QUAL É O ERRO DO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PÓS REFORMA?
O erro do cálculo da aposentadoria por invalidez se mostra evidente quando comparado com o cálculo do auxílio-doença.
O auxílio-doença, diferente da aposentadoria por invalidez, consiste em um benefício previdenciário direcionado àqueles que estão incapacitados de forma temporária para o desempenho das atividades habituais/trabalho.
Ocorre que, para o auxílio doença, após a realização da média, aplica-se um coeficiente de 91%. ISSO MESMO. AQUELE QUE POSSUI UMA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECEBE MAIS DO QUE AQUELE COM INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO É ESTRANHO?
Vendo a injustiça de referida situação, começou-se a questionar a constitucionalidade do artigo que previu o novo cálculo da aposentadoria por invalidez e, nossos tribunais, já vêm decidindo de forma favorável, determinando que o salário benefício da aposentadoria por invalidez seja equivalente a 100% da média do salário contribuição, tal como era antes da reforma.
Vejamos a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização da 4° região no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5003241-81.2021.4.04.7122/RS:
“ […] 4. Em razão da inconstitucionalidade do inciso III do §2º do art. 26 da EC 103/2019, esta turma delibera por fixar a seguinte tese: “O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”.
Diante disso, todos aqueles que se aposentaram por invalidez após 13/11/2019 e sofreram com a redução do coeficiente, possuem o direito de buscar a revisão do benefício previdenciário na justiça, solicitando que o salário da aposentadoria seja equivalente a 100% da média dos salários contribuições realizados desde 07/1994, bem como, que o pagamento da diferença obtida com o novo cálculo seja realizado desde a concessão do benefício.