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Aposentadoria por tempo de contribuição após a reforma

Você sabia que pode ter direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após a reforma previdenciária?

Antes da reforma previdenciária, independentemente da idade, os homens poderiam se aposentar quando completassem 35 (trinta e cinco) anos de tempo contribuição e, as mulheres, quando completassem 30 (trinta) anos de tempo de contribuição.

Essa realidade, no entanto, foi alterada pela reforma previdenciária. Desde a aprovação dessa nova lei, a aposentadoria por tempo de contribuição foi praticamente extinta, apenas sendo aplicável ou vantajosa àqueles que já haviam completado o tempo de contribuição antes da mudança (o que chamamos de direito adquirido) ou estavam próximos de completa-lo.

A reforma previdenciária trouxe basicamente 04 (quatro) regras de transição aplicáveis àqueles que estavam próximos de completar os requisitos necessários à aposentadora por tempo de contribuição, mas, antes de iniciarmos a apresentação dessas regras, é importante destacar que o tempo de contribuição puramente anotado na carteira de trabalho e/ou recolhidos por carnês de previdência social, pode ter um aumento significativo por meio do reconhecimento judicial e/ou administrativo de atividades desempenhadas em condições insalubres ou sem registro.

Deste modo, o ideal é não tirar conclusões precipitadas antes de efetivamente conferir o real tempo de contribuição que pode atingir, caso tenha trabalhado por algum período em atividade especial ou sem registro.

Feito tal alerta, passemos a apresentação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição:

REGRA 1 – PEDÁGIO 50%

Requisitos:

  • Comprovar, em 13/11/2019, 28 anos de tempo de contribuição para mulheres e 33 anos de tempo de contribuição para homens;
  • Pedágio adicional de 50% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição exigido até a reforma previdenciária.

Nessa regra, possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles que até 13/11/2019 contavam com pelo menos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 28 anos de tempo de contribuição, se mulher.

Uma vez comprovado que até a reforma faltavam apenas 02 (dois) anos de tempo de contribuição para se atingir os requisitos do benefício, a pessoa poderá se aposentar pela presente regra, desde que continue contribuindo pelo tempo faltante para atingir o tempo mínimo mais a metade dele mesmo.

Perceba que essa regra de transição não possui previsão de nenhuma idade mínima, bastando que a pessoa comprove o tempo mínimo de contribuição antes da vigência das novas regras da aposentadoria.

  • Exemplo 1

    Homem contava com 34 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019. Logo, poderá se aposentar com 35 anos e 06 meses de tempo de contribuição.

Isto é, após completar o tempo mínimo (35 anos) + 50% do tempo que faltava para atingir os requisitos antes da reforma.

  • Exemplo 2

    Mulher contava com 28 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019. Logo, poderá se aposentar com 36 anos de tempo de contribuição.

Isto é, após completar o tempo mínimo (30 anos) + 50% do tempo de faltava para atingir os requisitos antes da reforma.

REGRA 2 – PEDÁGIO 100%

Requisitos:

  • 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos de tempo de contribuição para homens;
  • 57 anos de idade para mulheres e 60 anos de idade para homens;
  • Pedágio adicional de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição exigido até a reforma previdenciária.

Para ter direito a essa regra de transição, é necessário que a pessoa possua a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem e, além disso, comprove o dobro do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição mínimo até a reforma previdenciária.

  • Exemplo 1

    Homem contava com 32 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 e 56 anos de idade. Logo, poderá se aposentar com 38 anos de tempo de contribuição e 62 anos de idade.

Isto é, após completar o tempo mínimo (35 anos) + 100% do tempo que faltava para atingir os requisitos antes da reforma. Perceba que a idade mínima (60 anos) foi atingida antes, porém, é necessário cumprir o pedágio de 100%.

  • Exemplo 2

    Mulher contava com 29 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019 e 54 anos de idade. Logo, poderá se aposentar com 57 anos de idade e 31 anos de tempo de contribuição.

Isto é, após completar o tempo mínimo (30 anos) + 100% do tempo de faltava para atingir os requisitos antes da reforma. Perceba que, neste caso, a mulher pôde completar o tempo de contribuição bem antes da idade, porém, é necessário atingir a idade mínima.

Regra 3 – PONTUAÇÃO PROGRESSIVA

Requisitos:

  • 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos de tempo de contribuição para homens;
  • 89 pontos (idade + tempo) para mulheres e 99 pontos (idade + tempo) para homens no ano de 2022.

OBS: A pontuação é progressiva. Aumenta 01 ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

Para essa regra, a pessoa deve possuir o tempo mínimo de contribuição exigido até a reforma previdenciária, isto é, 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

Além disso, com a soma da idade, também deve atingir uma pontuação mínima.

Ocorre que referida pontuação apresenta um aumento progressivo, ou seja, a pontuação aumenta um ponto anualmente.

Assim, para ter direito a aplicação dessa regra transitória, a soma da idade e do tempo de contribuição da pessoa, deve atingir a pontuação mínima exigida para aquele ano em que ela solicitará a aposentadoria. Para melhor exemplificar, passemos a tabela abaixo:

Regra 4 – IDADE PROGRESSIVA

Requisitos:

  • 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos de tempo de contribuição para homens;
  • 57 anos e 06 meses de idade para mulheres e 62 anos e 06 meses de idade para homens no ano de 2022.

OBS: A idade é progressiva. Aumenta 06 meses a cada ano, até atingir o limite de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Nessa regra, a pessoa deve possuir o tempo mínimo de contribuição exigido até a reforma previdenciária, isto é, 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher e comprovar a idade mínima exigida no ano em que solicitará o benefício.

Assim, para o ano de 2022, além do tempo mínimo de contribuição, exige-se idade mínima de 57 anos e 06 meses para mulheres e 62 anos e 06 meses para homens.

Para melhor demonstrar a progressão da idade, passemos a tabela:

CONCLUSÃO

Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido praticamente extinta pelas novas regras da previdência, existem algumas pessoas que ainda podem se aposentar por tempo de contribuição, desde que comprovem que já haviam completado o tempo mínimo de contribuição antes da mudança ou que preencheram os requisitos previstos em um das regras de transição acima expostas.

Destaca-se, neste ponto, que uma mesma pessoa pode atingir os requisitos necessários para a aplicação de uma ou mais regras de transição ou, até mesmo, para se aposentar pelas regras anteriores à mudança, cabendo, nestes casos, optar pela regra que lhe conceda melhor salário de aposentadoria, uma vez que os cálculos são diferentes.

Perceba, portanto, que o acompanhamento do pedido de aposentadoria desde o início por um profissional, mostra-se indispensável para que consiga sempre o melhor benefício/salário e, consequentemente, seja compensado de forma justa pelos longos anos de muito trabalho.

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